
O aposentado por invalidez e o pensionista inválido, desde o inicio do ano de 2015, não precisam mais realizar o exame pericial, caso tenham completado 60 (sessenta) anos de idade.
Porém, a isenção não se aplica quando a finalidade do exame é:
- Verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45 da Lei 8.213 de 1991
- Verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
- Subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110, da Lei 8.213/91.
Portanto, os aposentados e pensionistas, com 60 anos ou mais, que possuem algum tipo de incapacidade estão insetos de realizar o exame pericial, salvo nas três hipóteses elencadas acima.
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